por Camille Santos
No sistema penal brasileiro, crime é a conduta tipificada como uma ação ou omissão ilícita, que viola as regras de conduta e convivência social impostas pela lei penal. Porém, não é só a lei que, segundo a doutrina, rege o sistema penal brasileiro, mas também os fatores sociais, morais, psicológicos e biológicos. Não tendo esses outros fatores, o jurista seria um ser mecânico incapaz de compreender a alma humana.
No Brasil o índice de reincidência entre criminosos que portam o transtorno de personalidade antissocial é muito grande, comparado a outros países. Sendo o sistema prisional falho, onde os presos ficam em celas superlotadas, vivem ociosos onde a disseminação de doenças é comum.
Em relação ao sistema carcerário, o mesmo encontra-se em condições lastimáveis, tanto pela precariedade dos serviços, quanto pela superlotação que, de acordo com o INFOPEN (dados referentes ao ano de 2018 e primeiro semestre de 2019), há 773.151 pessoas presas no Brasil e na mesma linha de pensamento tem-se os direitos humanos que são violados de forma brutal.
Psicopatas num local onde tem presos que vivem como animais abandonados, podem facilmente manipular os presos comuns e corromper agentes carcerários e se tornar grandes líderes dentro da prisão. Por mais que sua punição seja severa ela não influencia na conduta deste indivíduo ao sair da prisão, pois irá facilmente reincidir no crime em busca de algum sentimento. “A taxa de reincidência é três vezes maior para psicopatas do que para criminosos comuns. Em relação a crimes violentos, essa taxa é quatro vezes maior em psicopatas quando comparados a não-psicopatas”, elucida Hilda Morana em seu artigo “Reincidência criminal: é possível prevenir?”.
O tratamento utilizado para o psicopata, atualmente, é o mesmo que se dá a todo e qualquer preso. O mais viável seria equilibrar a observância ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e, ao mesmo tempo, não deixar de amparar a sociedade.
Também não há o que se falar em prisão especial para psicopatas no Brasil, o Juiz pode declará-lo imputável (tem plena consciência de seus atos e é punível como criminoso comum), ou semi-imputável (não consegue controlar seu atos, embora tenha consciência deles) e, nesse segundo caso, existe uma possibilidade de redução de pena (de um a dois terços) ou enviá-lo para um hospital de custódia, se considerar que tem tratamento, o que não é o caso da psicopatia, e então esses indivíduos são ‘jogados’ em locais com presos comuns.
Segundo Julio Fabbrini Mirabete, ex-procurador do Estado de SP, “A falência de nosso sistema carcerário tem sido apontada, acertadamente, como uma das maiores mazelas do modelo repressivo brasileiro, que, hipocritamente, envia condenados para penitenciárias, com a apregoada finalidade de reabilitá-lo ao convívio social, mas já sabendo que, ao retornar à sociedade, esse indivíduo estará mais despreparado, desambientado, insensível e, provavelmente, com maior desenvoltura para a prática de outros crimes, até mais violentos em relação ao que o conduziu ao cárcere.”
Então a resposta do Estado aos crimes cometidos por psicopatas, são penas privativas de liberdade, a medida de segurança e a interdição. Como é comprovado por estudos, o cárcere pode se tornar uma escola para o psicopata, visto que o objetivo do cárcere é retribuir com a privação da liberdade o mal que o indivíduo causou a sociedade, bem como reeducá-lo e ressocializa-lo, para que seja novamente inserido na sociedade, porém acaba não sendo eficiente. Visto que essa medida tem surtido pouco ou nenhum efeito sobre o condenado. O que leva a um efeito muito pior sobre o psicopata, por ser uma convivência maléfica para a ressocialização dele, pois o encarcerado precisa querer aprender e se esforçar para ser ressocializado.
De acordo com Hilda Morana, o ideal seria, após o julgamento do qual fosse determinado a semi-imputabilidade, o indivíduo, diagnosticado com Transtorno de Personalidade Antissocial, fosse posto em uma prisão especial onde seria acompanhado por profissionais especializados que determinariam se o mesmo tem ou não possibilidade de voltar ao convívio social, se tornando uma exceção ao período máximo de 30 anos de reclusão, como previsto no código penal.
Como consequência, temos que, mesmo ficando muito tempo presos, eles voltam a cometer crimes, por conta de sua natureza impulsiva e falta de limites no que tange as regras sociais, de forma que fica fácil a conclusão que precisam de muito mais que a simples reclusão para dar solução a estes. Alega-se inclusive, que o período em que passaram neutralizados aumenta sua agressividade, que muitas vezes na prisão é controlada com anti-depressivos, e ao voltarem ao convívio social acabam extravasando toda sua agressividade acumulada.
Como já observava Michel Foucault, o qual acrescenta que, de modo geral, "as prisões devem ser concebidas como local de formação para um saber clínico para os condenados". Portanto, entende-se que, lamentavelmente, as particularidades desses criminosos, além de pouco compreendidas, são mal manejadas, apresentando-se como válvula de escape pra justificar diversos crimes e punir de forma errônea.
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